Publicada em 30/01/2026 às 07h21 (atualizada há 40 dias)
Norma coletiva. Taxa de conferência do termo de rescisão ou do recibo de quitação. Cobrança apenas de empregados não associados ao sindicato profissional. Invalidade da cláusula.
É inválida a cláusula de norma coletiva que prevê taxa de conferência do termo de rescisão contratual ou do recibo de quitação a ser cobrada apenas dos empregados não associados ao sindicato profissional, pois estabelece distinção entre trabalhadores filiados e não-filiados; A instituição de vantagem tão somente a associados revela mecanismo indireto de afronta à liberdade de associação sindical (art. 8º, V, da CF), direito absolutamente indisponível, nos termos do art. 611-B, XII, da CLT. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário, vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado, Alberto Bastos Balazeiro e a Ministra Kátia Magalhães Arruda.
TST-ROT-947-46.2019.5.08.0000, SDC, rel Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 13/10/2025
Fonte: Informativo TST Nº 305 (de 30 de setembro a 16 de outubro 2025)
Contrato de distribuição. Desvirtuamento. Ingerência de uma das contratantes sobre a outra. Prestação de serviços em caráter exclusivo. Responsabilidade subsidiária. Incidência da Súmula nº 331, IV, da CLT.
Descaracterizado o contrato de distribuição, em face da constatação de expressiva ingerência de uma das empresas signatárias sobre a outra e de existência de cláusula expressa de exclusividade, evidencia-se a natureza de contrato de prestação de serviços, atraindo a responsabilização subsidiária do tomador por eventuais débitos trabalhistas do prestador. Desse modo, estando a decisão impugnada em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, a SBDI-I, por maioria, negou provimento aos embargos, vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Breno Medeiros.
TST-E-ED-RR-216-38.2018.5.06.0001, SBDI-I, red. desig. p/ acórdão Min. Claudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/10/2025
Fonte: Informativo TST Nº 305 (de 30 de setembro a 16 de outubro 2025)
Norma coletiva. Invalidade. Regimes 12X48 e 24X96. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras devidas.
É inválida a instituição por norma coletiva dos regimes de trabalho nos sistemas 12X48 e 24X96, os quais implicam a prestação de serviço em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devido o pagamento como extras das horas excedentes. Com efeito, no que concerne à jornada 24X96, em face do princípio da adequação setorial negociada, não é possível à negociação coletiva suplantar o parâmetro básico de jornada, fixando-o em limites muito superiores, com o estabelecimento de compensação visivelmente desfavorável ao trabalhador, como é a hipótese de previsão de trabalho por 24 horas consecutivas. Em relação à jornada 12X48, em razão de o empregado não trabalhar em turnos fixos, o labor é exercido ora ao dia ora à noite, conduzindo à impossibilidade de prestação de serviços para além da 6ª hora diária. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria negou provimento aos embargos, vencida a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, e os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre Luiz Ramos e Evandro Pereira Valadão Lopes.
TST-E-RR-877-89.2013.5.12.0012, SBDI-I red. desig. p/ acórdão Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 16/10/2025
Fonte: Informativo TST Nº 305 (de 30 de setembro a 16 de outubro 2025)
Responsabilidade subsidiária. Ente público. Revelia. Culpa in vigilando. Caracterização.
Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. Todavia, ocorrendo a declaração de revelia do tomador de serviços ante a ausência injustificada à audiência, a consequência é a presunção relativa de veracidade dos fatos firmados na petição inicial, inclusive no tocante à alegação de falha no dever de fiscalização do ente público quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por contrariedade â Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento, vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes e Guilherme Augusto Caputo Bastos.
TST-E-RR-1456-88.2012.5.03.01522, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 16/10/2025
Fonte: Informativo TST Nº 305 (de 30 de setembro a 16 de outubro 2025)
Nulidade de citação. Configuração. Interdição por prazo determinado da sede da reclamada. Não esgotamento dos meios de localização. Citação por edital indevida.
A determinação de notificação por edital de parte, cuja sede se encontra interditada pelas autoridades públicas, realizada antes do esgotamento de todos os meios de localização, tais como a consulta ao sistema InfoJud ou nova notificação por oficial após o prazo de fechamento do imóvel, configura nulidade de citação. No caso concreto, embora encaminhadas para o endereço correto, as notificações postais retornaram ao juízo com a informação de "ausente". Expedido mandado ao oficial de justiça, certificou-se que o prédio comercial onde se encontra a sede dos reclamados encontrava-se fechado por ordem do Corpo de Bombeiros pelo prazo de 60 dias. Foram realizadas diligências pela secretaria do juízo, todas infrutíferas, o que culminou na citação por edital dos reclamados, os quais não compareceram à audiência de instrução, incidindo os efeitos da revelia. Nesse contexto, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal Regional em que se julgou procedente o pleito rescisório.
TST-RO - 22259-60.2017.5.04.0000, SBDI-II rel. Min. Liana Chaib, julgado em 30/9/2025
Fonte: Informativo TST Nº 305 (de 30 de setembro a 16 de outubro 2025)