Publicada em 29/05/2026 às 09h31

Convenção coletiva de trabalho. Plano de saúde. Exclusão do empregado aposentado por invalidez. Nulidade da cláusula.
É nula a norma coletiva que exclui do plano de saúde empregados aposentados por invalidez, na medida em que o benefício detém natureza temporária, ocasionando a suspensão do contrato de emprego (art. 475 da CLT) e, por figurar como cláusula acessória do contrato, só pode ser alterada se houver mútuo consentimento das partes, desde que não gere prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT). Durante o período de gozo de aposentadoria por invalidez, o acesso ao plano de saúde exsurge para o trabalhador como meio essencial de acesso à assistência médica no decorrer do seu afastamento, assegurada a sua manutenção, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 440 do TST. A admissão da referida exclusão, portanto, configuraria afronta ao direito fundamental à saúde do trabalhador, bem como aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sob esses afundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário, vencidos parcialmente, as Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra da Silva Martins Filho, e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-ROT-0000119-59.2023.5.17.0000, SDC, Red. p/ acórdão Lelio Bentes Corrêa, julgado em 16/3/2026.
Fonte: Informativo TST Nº 310 (de 23 de fevereiro a 20 de março de 2026)
Administração pública indireta. Desvio de função. Continuidade da situação irregular. Diferenças salariais. Condenação ao pagamento de parcelas vincendas por todo período. Art. 323 do Código de Processo Civil.
Verificada a situação de desvio funcional, pode e deve o julgador condenar às parcelas vincendas, cujo pagamento deve perdurar enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à condenação, por força do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil. Ademais, o fato de a empregadora ser ente da administração pública indireta, sujeita às normas do art. 37 da Constituição da República, não a exime da obrigação de pagamento pelos serviços comprovadamente prestados pelo empregado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo para determinar a manutenção do pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurar o desvio funcional constatado, vencido o Ministro Breno Medeiros. TST-Emb-Ag-RRAg-102025-50.2017.5.01.0226, SBDI-I, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 26/2/2026.
Fonte: Informativo TST Nº 310 (de 23 de fevereiro a 20 de março de 2026)
Bônus alimentação. Instituição por dissídio coletivo. Ausência de previsão expressa da natureza jurídica. Posterior adesão ao PAT e definição do caráter indenizatório em instrumento coletivo. Manutenção da natureza salarial da parcela aos empregados que já percebiam antes das alterações. Incidência da Súmula nº 241 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I.
A adesão do empregador ao PAT e a definição expressa da natureza indenizatória da parcela em novo instrumento coletivo após a concessão aos trabalhadores do bônus alimentação por meio de dissídio coletivo, no qual não havia previsão da natureza jurídica, não afasta o caráter salarial do benefício já recebido pelos empregados admitidos antes das alterações, a teor da Súmula nº 241 do TST e da OJ nº 413 da SBDI-I. Outrossim, o entendimento consolidado na mencionada orientação jurisprudencial não detém pertinência com a matéria apreciada pelo STF no Tema 1.046, pois não trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas apenas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos. Com fulcro nesses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos, vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013, SBDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 26/2/2026.
Fonte: Informativo TST Nº 310 (de 23 de fevereiro a 20 de março de 2026)
Execução. Acordo homologado judicialmente. Irrecorribilidade. Coisa Julgada. Terceiro interessado. Arguição de nulidade do acordo por simples petição. Inadequação da via eleita. Art. 831 da CLT e Súmulas n. 100, item V, e 259 do TST.
O acordo homologado judicialmente possui eficácia de coisa julgada material e é irrecorrível desde a sua homologação, de modo que sua desconstituição somente é possível por meio de ação rescisória, sendo inadequada a utilização de simples petição nos autos, inclusive por terceiro interessado, que também deve observar a via processual adequada para impugnação da decisão transitada em julgado. Desse modo, ante a constatação de contrariedade às Súmulas nº 100, V, e 259 do TST, a SBDI-I, por maioria, deu provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos, vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Cláudio Mascarenhas Brandão, Breno Medeiros, Evandro Pereira Valadão Lopes e o Desembargador convocado João Pedro Silvestrin. TST-Ag-E-ED-RR-1459-60.2010.5.10.0009, SBDI-I, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 12/3/2026.
Fonte: Informativo TST Nº 310 (de 23 de fevereiro a 20 de março de 2026)
Motorista. Pernoite no veículo. Indenização por danos morais. Ausência de dano in re ipsa. Necessidade de prova de danos efetivos aos direitos da personalidade.
Conforme o art. 235-C, §4º, da CLT, é permitido o pernoite de motorista profissional no interior do veículo durante viagens de longa distância. No entanto, a referida pausa para descanso não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador para fins de indenização, o que não ocorreu na situação dos autos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencida a Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, deu provimento ao recurso de embargos para, reformando a decisão recorrida, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional no tocante à manutenção da improcedência do pedido de indenização por dano moral. TST-E-RR-10423-78.2016.5.03.0089, SBDI-I, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 12/3/2026.
Fonte: Informativo TST Nº 310 (de 23 de fevereiro a 20 de março de 2026)