Pular para o conteúdo principal
  • E-mail
  • Youtube
  • Facebook
  • Instagram

 

Recurso ordinário em ação rescisória. Auxílio-alimentação. Natureza salarial reconhecida na decisão rescindenda. Participação do empregado no custeio da parcela. Comprovação por meio da apresentação de contracheques de empregado não integrante da lide.  Violação ao art. 458 da CLT. Procedência do corte rescisório. Art. 966, V, do CPC.  

Evidenciado, no acórdão rescindendo, que a apresentação de contracheques de outro trabalhador não pertencente à lide é suficiente para demonstrar que a empresa efetivamente descontava parte do salário de todos os empregados a título de custeio do auxílio-alimentação, ainda que em quantia módica, deve ser aplicada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto realizado no salário para custear a referida parcela, mesmo em valor ínfimo, afasta sua natureza salarial. Desse modo, ante a violação manifesta da norma inscrita no art. 458 da CLT, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, restabeleceu a sentença de improcedência da ação trabalhista. Vencido o Ministro Sergio Pinto Martins. TST-ROT-659-30.2021.5.08.0000, SBDI-II, Red. p/ acórdão Min. Morgana de Almeida, 24/2/2026.

Fonte: Informativo TST Nº 310 (de 23 de fevereiro a 20 de março de 2026)

 

Recurso ordinário em mandado de segurança.  Ato coator que determinou à instituição de ensino a exigência de os empregados comprovarem a vacinação contra a Covid-19 e promover o afastamento obrigatório de trabalhadores não imunizados. Concessão da segurança. Existência de direito líquido e certo.

A partir dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento das ADI 6586 e 6587, extrai-se que a possibilidade do manejo de medidas indiretas como incentivo à imunização está condicionada à legalidade estrita, exigindo-se prévia iniciativa dos entes públicos, no âmbito de suas competências legislativas, para instituição de providências destinadas a promover a vacinação em massa. Na hipótese dos autos, o ato coator impôs aos estabelecimentos de ensino, a obrigação de exigir de seus empregados comprovante de vacinação contra a Covid-19 e de promover o afastamento compulsório do trabalho presencial daqueles que se recusassem à vacinação. Ocorre, todavia, que a referida medida carece de amparo legal, razão pela qual se faz presente o direito líquido e certo da instituição de ensino em não sofrer determinação judicial, em caráter liminar, razão pela qual não merece reforma a decisão que concedeu a segurança para cassar o ato coator. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, vencidos os Ministros Mauricio José Godinho Delgado, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e a Ministra Liana Chaib. TST- ROT- 454-21.2022.5.06.000020285-68.2014.5.04.0751, SBDI-II, Rel. Min. Morgana de Almeida, julgado em 17/3/2026.

 Fonte: Informativo TST Nº 310 (de 23 de fevereiro a 20 de março de 2026)

Ação rescisória. Ré com atuação em todo território nacional. Patrocínio da defesa em ações trabalhistas diversas por parente de terceiro grau de magistrado. Impedimento. Não configuração. ADI 5953. 

Não configura impedimento nem autoriza a desconstituição da coisa julgada o fato de familiar de terceiro grau de magistrado atuar em processos distintos da mesma ré – uma grande varejista com atuação em todo território nacional –, em jurisdição diversa e sem conexão com o objeto do feito. Com efeito, o STF, ao examinar a ADI 5953, declarou a inconstitucionalidade da parte final do inciso VIII do art. 144 do CPC, visto que a rigidez da regra inviabilizaria a jurisdição em demandas individuais de massa, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, por não divisar a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 966 do CPC, a SBDI-II, por unanimidade, julgou improcedente o pedido. TST-AR-1000463-70.2018.5.00.0000, SBDI-II, Rel. Min. Maria Helena Mallmann,  julgado em 17/3/2026.

Fonte: Informativo TST Nº 310 (de 23 de fevereiro a 20 de março de 2026)