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#paratodomundover Cartaz do Ejud-6 Atualiza edição 115 anuncia as manchetes dos entendimentos jurisprudenciais detalhados no texto que vem na sequência

Tutela inibitória. Concessão após a correção das irregularidades pelo réu. Possibilidade.

É possível a concessão de tutela inibitória do direito mesmo quando constatada a cessação da circunstância que originou o pedido, sendo suficiente a mera probabilidade da ocorrência de ato nocivo ao direito tutelado. Na situação dos autos, após a lavratura do auto de infração, o réu providenciou a correção das irregularidades verificadas por auditores do MTE em obra de construção civil, todavia a adequação da conduta antes do ajuizamento da ação civil pública não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da tutela. Isso, porque, diferentemente da tutela de ressarcimento, a tutela inibitória possui caráter de precaução, voltando-se para o futuro, com vistas a prevenir a prática, a repetição ou continuação do ato irregular do qual possa surgir o dano. Desse modo, por se tratar de matéria pacificada no âmbito da subseção, a SBDI-I por maioria, negou provimento ao agravo, vencidos, parcialmente quanto à fundamentação, o Ministro Alexandre Luiz Ramos e o Desembargador convocado João Pedro Silvestrin e, totalmente, os Ministros Breno Medeiros e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. (TST-Ag-E-ED-Ag-RR - 20285-68.2014.5.04.0751, SBDI-I, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 26/3/2026)

Fonte: Informativo TST Nº 311 (de 23 de março a 13 de abril de 2026)


Mandado de segurança. Irregularidade de representação processual. Substabelecimento contendo assinatura digitalizada por meio de escaneamento. Impossibilidade de concessão de prazo para regularização.

Não constitui meio hábil para a comprovação de representação processual o instrumento de mandato que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equiparando à assinatura eletrônica com certificado digital, ante a impossibilidade de aferição da autenticidade. Na situação dos autos, o Tribunal Regional constatou que o substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do mandado de segurança apresentava apenas assinatura digitalizada por escaneamento, ensejando o não conhecimento.  Nesse contexto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 104 do CPC e não se tratando de irregularidade de representação em fase recursal, é incabível a concessão de prazo para a regularização. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento.  (TST-RO - 259-85.2018.5.20.0000, SBDI-II, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 7/4/2026)

Fonte: Informativo TST Nº 311 (de 23 de março a 13 de abril de 2026)