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Norma coletiva. Readmissão do empregado para o exercício da mesma função. Celebração de novo contrato de experiência após doze meses da rescisão contratual. Validade da cláusula.

É válida a norma coletiva que estabelece a possibilidade de celebração de novo contrato de experiência com empregado readmitido após doze meses da rescisão para o exercício da mesma função na empresa. Isso, porque o referido intervalo entre os pactos laborais possibilita o surgimento de situações inéditas na relação de trabalho, revelando-se viável outra avaliação mútua, sem qualquer prejuízo. Ademais, a matéria é passível de negociação coletiva, nos termos do inciso XXVI do art. 7 º da Constituição Federal, e observa os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no art. 611-B da CLT. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário, vencidos os Ministros Maurício Godinho Delgado, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Lelio Bentes Corrêa. TST-RO - 804-62.2016.5.08.0000, SDC, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 15/9/2025. 

Fonte: Informativo TST Nº 304 (de 02 a 24 de setembro de 2025)


Norma coletiva. Empregado sujeito à jornada semanal de 40 horas. Adoção do divisor 220. Validade. Observância da tese fixada no Tema 1046

É válido o acordo coletivo que prevê a adoção do divisor 220 para o cálculo de horas extraordinárias ao empregado com jornada de trabalho de 40 horas semanais, pois o direito transacionado não se encontra dentre os elencados como indisponíveis, sendo passível de negociação, em especial porque evidenciada a existência de contrapartida.  Desse modo, em observância à tese fixada no Tema 1046, a SBDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos, vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Alberto Bastos Balazeiro. TST-E-RR-622-55.2017.5.10.0010, SBDI-I, rel Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 11/09/2025.

Fonte: Informativo TST Nº 304 (de 02 a 24 de setembro de 2025)


Recurso ordinário em mandado de segurança. Reintegração no emprego. Doença ocupacional. Problemas psicológicos decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho. Necessidade de dilação probatória.

O reconhecimento de doença ocupacional, notadamente a de natureza psicológica decorrente de assédio moral, exige cognição exauriente incompatível com os limites estreitos do mandado de segurança, de modo que nem a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário é suficiente a apontar a hipótese da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego. Ainda que os documentos juntados aos autos relatem a existência de mazelas ocorridas durante o contrato de trabalho, não se mostram suficientes para demarcar a condição de inaptidão do impetrante para o trabalho no momento da dispensa sem justa causa. Assim, ao concluir pela inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo impetrante, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para denegar a segurança, vencido o Ministro Mauricio Godinho Delgado. TST-ROT-0107195-89.2023.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 9/9/2025.

Fonte: Informativo TST Nº 304 (de 02 a 24 de setembro de 2025)