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Norma coletiva. Taxa de conferência do termo de rescisão ou do recibo de quitação. Cobrança apenas de empregados não associados ao sindicato profissional. Invalidade da cláusula.

É inválida a cláusula de norma coletiva que prevê taxa de conferência do termo de rescisão contratual ou do recibo de quitação a ser cobrada apenas dos empregados não associados ao sindicato profissional, pois estabelece distinção entre trabalhadores filiados e não-filiados;  A instituição de vantagem tão somente a associados revela mecanismo indireto de afronta à liberdade de associação sindical (art. 8º, V, da CF), direito absolutamente indisponível, nos termos do art. 611-B, XII, da CLT. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário, vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado, Alberto Bastos Balazeiro e a Ministra Kátia Magalhães Arruda. 

TST-ROT-947-46.2019.5.08.0000, SDC, rel Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 13/10/2025

Fonte: Informativo TST Nº 305 (de 30 de setembro a 16 de outubro 2025)


Contrato de distribuição. Desvirtuamento. Ingerência de uma das contratantes sobre a outra. Prestação de serviços em caráter exclusivo. Responsabilidade subsidiária. Incidência da Súmula nº 331, IV, da CLT.

Descaracterizado o contrato de distribuição, em face da constatação de expressiva ingerência de uma das empresas signatárias sobre a outra e de existência de cláusula expressa de exclusividade, evidencia-se a natureza de contrato de prestação de serviços, atraindo a responsabilização subsidiária do tomador por eventuais débitos trabalhistas do prestador. Desse modo, estando a decisão impugnada em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, a SBDI-I, por maioria, negou provimento aos embargos, vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Breno Medeiros.

TST-E-ED-RR-216-38.2018.5.06.0001, SBDI-I, red. desig. p/ acórdão Min. Claudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/10/2025 

Fonte: Informativo TST Nº 305 (de 30 de setembro a 16 de outubro 2025)


Norma coletiva. Invalidade. Regimes 12X48 e 24X96. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras devidas.

É inválida a instituição por norma coletiva dos regimes de trabalho nos sistemas 12X48 e 24X96, os quais implicam a prestação de serviço em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devido o pagamento como extras das horas excedentes. Com efeito, no que concerne à jornada 24X96, em face do princípio da adequação setorial negociada, não é possível à negociação coletiva suplantar o parâmetro básico de jornada, fixando-o em limites muito superiores, com o estabelecimento de compensação visivelmente desfavorável ao trabalhador, como é a hipótese de previsão de trabalho por 24 horas consecutivas.  Em relação à jornada 12X48, em razão de o empregado não trabalhar em turnos fixos, o labor é exercido ora ao dia ora à noite, conduzindo à impossibilidade de prestação de serviços para além da 6ª hora diária. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria negou provimento aos embargos, vencida a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, e os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre Luiz Ramos e Evandro Pereira Valadão Lopes.
TST-E-RR-877-89.2013.5.12.0012, SBDI-I red. desig. p/ acórdão Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 16/10/2025

Fonte: Informativo TST Nº 305 (de 30 de setembro a 16 de outubro 2025)


Responsabilidade subsidiária. Ente público. Revelia. Culpa in vigilando. Caracterização.

Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. Todavia, ocorrendo a declaração de revelia do tomador de serviços ante a ausência injustificada à audiência, a consequência é a presunção relativa de veracidade dos fatos firmados na petição inicial, inclusive no tocante à alegação de falha no dever de fiscalização do ente público quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por contrariedade â Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento, vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes e Guilherme Augusto Caputo Bastos.
TST-E-RR-1456-88.2012.5.03.01522, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 16/10/2025

Fonte: Informativo TST Nº 305 (de 30 de setembro a 16 de outubro 2025)


Nulidade de citação. Configuração. Interdição por prazo determinado da sede da reclamada. Não esgotamento dos meios de localização. Citação por edital indevida. 

A determinação de notificação por edital de parte, cuja sede se encontra interditada pelas autoridades públicas, realizada antes do esgotamento de todos os meios de localização, tais como a consulta ao sistema InfoJud ou nova notificação por oficial após o prazo de fechamento do imóvel, configura nulidade de citação. No caso concreto, embora encaminhadas para o endereço correto, as notificações postais retornaram ao juízo com a informação de "ausente". Expedido mandado ao oficial de justiça, certificou-se que o prédio comercial onde se encontra a sede dos reclamados encontrava-se fechado por ordem do Corpo de Bombeiros pelo prazo de 60 dias. Foram realizadas diligências pela secretaria do juízo, todas infrutíferas, o que culminou na citação por edital dos reclamados, os quais não compareceram à audiência de instrução, incidindo os efeitos da revelia. Nesse contexto, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal Regional em que se julgou procedente o pleito rescisório. 
TST-RO - 22259-60.2017.5.04.0000, SBDI-II rel. Min. Liana Chaib, julgado em 30/9/2025

Fonte: Informativo TST Nº 305 (de 30 de setembro a 16 de outubro 2025)