Acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral. Inexistência de óbice. Homologação integral.
Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha estabelecido regras para o procedimento de jurisdição voluntária que vise à homologação judicial de transações extrajudiciais, o magistrado não está obrigado a homologar, total ou parcialmente, todos os acordos extrajudiciais firmados, sobretudo se não atenderem aos requisitos legais, possuírem vícios ou se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes. No caso dos autos, registrou-se que os interessados discriminaram as verbas que seriam satisfeitas com o cumprimento da avença e que, em contrapartida à plena e geral quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, haveria concessão de benefícios à empregada, como o recebimento de valores, continuidade do plano de saúde empresarial por um ano, manutenção do seguro de vida por três meses, consultoria para recolocação profissional e possibilidade de aquisição de veículo automotor da empresa com desconto. Ademais, também ficou consignado que o juiz realizou audiência com os peticionantes, na qual foram ratificados os termos da avença e reiterado o pedido de homologação. Desse modo, ante à ausência de óbice à homologação total do ajuste, a SBDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer válida a cláusula quitação geral do contrato de trabalho e homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes. Vencidos o Ministro José Roberto Freire Pimenta, as Ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. TST-Emb-Ag-RR - 1000101-98.2018.5.02.0069, SBDI-I, rel Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 30/10/2025.
Fonte: Informativo TST Nº 306 (de 20 a 30 de outubro 2025)
Recurso ordinário em ação rescisória. Reclamação trabalhista matriz ajuizada antes do advento da Lei n° 13.467/2017. Gratuidade da justiça. Indeferimento em acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento em recurso ordinário. Autodeclaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. Corte rescisório. Procedência.
Admite-se, excepcionalmente, ação rescisória em face de agravo de instrumento em recurso ordinário quando se encerra, nesta decisão, a resolução de questão de mérito em sentido estrito, como nos autos, em que o Tribunal Regional do Trabalho, ao apreciar agravo de instrumento em recurso ordinário, indeferiu ao autor a gratuidade da justiça, embora conste declaração de insuficiência financeira, ao fundamento de que o autor teria condições de arcar com as custas em face do valor do salário recebido. Ocorre que, conforme a jurisprudência do TST, à reclamação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 790, §3º, da CLT, com a redação vigente à época, pela qual se presume a veracidade da autodeclaração de hipossuficiência firmada pela parte, a qual não é afastada somente pelo critério da remuneração auferida. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário, especificamente no tocante à justiça gratuita, por violação do art. 99, §3º do CPC, e, em juízo rescisório, conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. TST-ROT – 0101248-88.2022.5.01.0000, SBDI-II, rel Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 28/10/2025.
Fonte: Informativo TST Nº 306 (de 20 a 30 de outubro 2025)