DIREITO ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA; SANÇÕES ADMINISTRATIVAS; DISPONIBILIDADE; REAPROVEITAMENTO
Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pena de disponibilidade de magistrado - ADPF 677/DF
ODS: 16
Resumo:
São compatíveis com a Constituição Federal de 1988 — e não afrontam os princípios constitucionais da individualização da pena, da vedação às penas de caráter perpétuo e do devido processo legal — as disposições do art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman), que versam sobre a pena de disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e sobre o pedido do juiz, posto em disponibilidade, de reaproveitamento na magistratura.
A peculiaridade da carreira da magistratura permite reconhecer a constitucionalidade dos preceitos impugnados, que conferem a flexibilidade imprescindível para compatibilizar o interesse público, a necessidade de sanção e as condições de retorno do juiz afastado à função, viabilizando, inclusive, a prorrogação do afastamento quando sobrevier fato relevante que impeça esse retorno. Porém, não é admissível interpretação que estabeleça punição indefinida ao magistrado sancionado com disponibilidade.
Com efeito, o CNJ afastou a possibilidade de interpretações que pudessem conduzir à violação dos princípios da individualização da pena, da vedação às penas de caráter perpétuo e do devido processo legal, ao regulamentar, no exercício de sua competência constitucional, a sanção administrativa de disponibilidade .
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face do art. 57, §§ 1º e 2º, da Loman.
ADPF 677/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025 (segunda-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DESIGUALDADE RACIAL; RACISMO ESTRUTURAL; VIOLAÇÕES SISTEMÁTICAS A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA POPULAÇÃO NEGRA; INSUFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VIGENTES
Racismo estrutural no Brasil - ADPF 973/DF
ODS: 1, 2, 8, 10 e 16
Resumo:
Reconhece-se a existência de racismo estrutural no Brasil, decorrente de graves violações sistemáticas a direitos fundamentais da população negra. Contudo, diante da adoção de políticas públicas específicas destinadas ao seu enfrentamento, em especial para sanar omissões históricas, afasta-se o estado de coisas inconstitucional.
A desigualdade racial é uma triste realidade que, lamentavelmente, assola a sociedade brasileira, abrangendo aspectos da vida, saúde, alimentação digna e segurança da população negra, além de violações específicas na seara dos direitos das crianças e dos adolescentes como, por exemplo, no caso da evasão escolar.
O racismo no Brasil, em virtude de sua dimensão histórica e social, ocasiona, consciente ou inconscientemente, prejuízos sistemáticos a grupos minoritários, afetando a população negra de maneira desproporcional, além de se manifestar também nas instituições públicas.
A gravidade dos dados apresentados pelas entidades que se manifestaram no curso do processo revela a massiva violação de direitos fundamentais da população negra e a insuficiência das políticas estatais vigentes para a efetiva superação dessa lesividade sistêmica. Nesse contexto, é necessário um diálogo interinstitucional para o aperfeiçoamento das políticas públicas de enfrentamento ao racismo com a atualização do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR) — plano que integra a estrutura governamental para direitos humanos e figura como vetor normativo essencial na organização e implementação das medidas destinadas à igualdade racial no País — ou a elaboração de um novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural, em caráter autônomo, de modo a aprimorar o marco normativo de enfrentamento ao racismo no Brasil.
Por outro lado, ainda que se considere a política para o combate à desigualdade racial insuficiente, é necessário reconhecer a adoção de diversos programas e políticas públicas para a mitigação da desigualdade racial, como, por exemplo: (i) a Lei nº 10.639/2003, que incluiu no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”; (ii) a Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial; (iii) o Decreto nº 8.136/2013, que regulamenta o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR); (iv) a Lei nº 12.711/2012, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.409/2016 e pela Lei nº 14.723/2023, que instituiu cotas raciais para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio; (v) a Medida Provisória nº 1.154/2023, convertida na Lei nº 14.600/2023, que criou o Ministério da Igualdade Racial, responsável por diversas políticas públicas nessa temática; e (vi) a recente Lei nº 15.142/2025, que “reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta”.
Nesse contexto, observa-se que o Brasil não está inerte em sua missão constitucional de combate ao racismo, pois há diversas políticas públicas em andamento para enfrentá-lo. Essa circunstância afasta um dos requisitos para o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional: a prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para a garantia desses direitos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição para reconhecer a existência de racismo estrutural no Brasil e de graves violações a preceitos fundamentais, bem como para determinar a adoção de diversas providências, devidamente registradas na ata deste julgamento.
ADPF 973/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 18.12.2025 (quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL; MEDIDA PROTETIVA; AFASTAMENTO DO TRABALHO; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; ÔNUS REMUNERATÓRIO
Mulheres vítimas de violência doméstica: responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente do afastamento - RE 1.520.468/PR (Tema 1.370 RG)
ODS: 5 e 16
Teses fixadas:
“1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;
2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3) A expressão constante da Lei (‘vínculo trabalhista’) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:
(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”
Resumo:
Não viola a competência da Justiça Federal ato emanado de juiz de direito que determina ao INSS o pagamento de prestação pecuniária em favor de vítima de violência doméstica com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006.
A ordem atinente ao cumprimento material do comando normativo extraído do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (1) não consiste na condenação da autarquia à concessão de benefício previdenciário propriamente dito, restringindo-se ao cumprimento material de ordem emanada de juízo estadual competente para apreciar casos concretos, nos quais devem ser aplicadas a medida de segurança e a consequente prestação pecuniária correspondente.
A medida prevista na Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, destinada a preservar a integridade física, psicológica e, sobretudo, econômica da mulher em situação de violência doméstica, mediante a garantia da manutenção do vínculo trabalhista durante o afastamento do local de trabalho. Nesse contexto, cabe ao INSS ajuizar ação de regresso na Justiça Federal contra o agressor para o ressarcimento do ônus financeiro.
Em se tratando de empregada, a medida configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho, situação que garante a manutenção da remuneração com a contagem de tempo de serviço. Nessa hipótese, a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador e o período subsequente será custeado pela autarquia previdenciária, independentemente de cumprimento de período de carência. Porém, se a vítima for segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social, situação em que não há relação de emprego, o benefício será arcado integralmente pelo INSS.
Todavia, se a mulher afastada não for segurada obrigatória ou facultativa da previdência social, atuando como trabalhadora autônoma informal, a prestação advinda da medida protetiva assume natureza assistencial.
Nesse cenário, a proteção deve ser garantida mediante aplicação analógica dos princípios e normas que regem a assistência social, especialmente a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), circunstância em que o juízo competente atestará que a mulher não possui quaisquer meios de prover a própria manutenção, reclamando a assistência do Estado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.370 da repercussão geral, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido e declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação dirigida ao INSS para que seja garantido o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), e fixou a tese anteriormente citada.
RE 1.520.468/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025 (segunda-feira), às 23:59
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; INCAPACIDADE PERMANENTE; DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL; “REFORMA DA PREVIDÊNCIA”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL; EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável - RE 1.469.150/PR (Tema 1.300 RG)
ODS: 8 e 16
Tese fixada:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
Resumo:
É constitucional — na medida em que não viola os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput, I), da dignidade humana (CF/1988, art. 1º, III) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV) — norma da “Reforma da Previdência” (EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III) que estabelece, para a hipótese em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da referida reforma, o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres.
A instituição de medidas para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social (CF/1988, art. 201, caput) pressupõe o domínio de questões técnicas sofisticadas, de modo que qualquer intervenção nesse campo pode produzir consequências desastrosas, em especial diante do número elevado de pessoas afetadas. Nas questões previdenciárias, deve-se considerar a imprescindível proteção social dos indivíduos e a sustentabilidade de todo o sistema, sendo certo que a viabilidade financeira do regime previdenciário é condição indispensável à continuidade do pagamento dos benefícios.
A discrepância entre o valor do benefício por “incapacidade temporária” (1) — que segue regido pela Lei nº 8.213/1991, que o prevê como “auxílio-doença” e correspondente a 91% do salário de benefício (2) — e o valor por “incapacidade permanente”, nos moldes previstos pela EC nº 109/2023 (3), não afronta os postulados da isonomia e da dignidade.
As razões para a fixação de valores diferentes de benefícios não representam uma distinção desarrazoada. O auxílio-doença, por sua natureza, é transitório, circunstância que justifica a tentativa de manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador. Do ponto de vista do equilíbrio financeiro e atuarial, é intuitivo ponderar que benefícios mais limitados no tempo possam ter valores maiores, sem impactar tão fortemente o sistema previdenciário.
Por outro lado, o fato de uma pessoa, inicialmente, receber auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por incapacidade permanente, em valor menor, não representa ofensa à irredutibilidade dos benefícios (CF/1988, art. 194, IV), pois se trata de institutos distintos.
Além disso, a diferenciação entre aposentadoria por incapacidade permanente, de forma geral, e a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho também não viola o princípio da isonomia, pois não há um dever constitucional de tratamento igualitário a quem deixe de trabalhar em decorrência de um acidente de trabalho e a quem se incapacite por força de uma doença grave.
O fato de acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, da própria conduta do empregador (comissiva ou omissiva), autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios mais caros. Trata-se de uma forma válida de se operar a solidariedade característica do regime previdenciário.
Na espécie, apesar de o autor ter sido licenciado anteriormente por auxílio-doença, pela incapacidade temporária, a invalidez foi constatada pelo INSS apenas em 06.04.2023, isto é, em data posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.300 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se a condenação nos ônus de sucumbência; bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada.
RE 1.469.150/PR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025 (quinta-feira)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DEPÓSITO DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL (Plenário do STF)
Contratações temporárias declaradas nulas: prazo para cobrança de depósitos de FGTS - RE 1.336.848/PA (Tema 1.189 RG)
ODS: 16
Tese fixada:
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”
Resumo:
O prazo prescricional para servidores temporários cobrarem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após nulidade de suas contratações é de cinco anos.
O texto constitucional (art. 37, IX) dispõe que a lei estabelecerá as hipóteses de contratação pela Administração Pública por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerando vínculo de natureza jurídico-administrativa, isto é, não celetista (1). No âmbito federal, as condições e os prazos estão previstos na Lei nº 8.745/1993.
O desvirtuamento da contratação por inobservância aos requisitos exigidos garante direito somente ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS, ao passo que férias e décimo terceiro serão devidos apenas se estipulados em contrato (2).
O § 3º do art. 39 da Constituição Federal é taxativo quanto aos direitos trabalhistas extensíveis aos ocupantes de cargo público (3). Por isso, inexiste base constitucional para limitar o prazo para ajuizamento de ações relacionadas à cobrança do FGTS por servidores temporários com vínculo declarado nulo ao período bienal previsto aos trabalhadores submetidos ao regime privado. Nesse caso, deve prevalecer a regra geral do Decreto nº 20.910/1932 (4).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao verificar as sucessivas renovações do contrato que desvirtuavam a temporariedade exigida pela lei, declarou a nulidade da contratação temporária do empregado público e reconheceu o seu direito à percepção de FGTS, afastando a incidência da prescrição bienal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.189 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 1.066.677 (Tema 551 RG), Rcl 7.857 AgR, ARE 1.234.022 AgR e Rcl 65.460 AgR.
(2) Precedente citado: RE 765.320 (Tema 916 RG).
(3) CF/1988: “Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
(4) Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
RE 1.336.848/PA, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025 (sexta-feira), às 23:59
Fonte: Informativo STF Nº 1203/2026 (Data de divulgação: 02 de fevereiro de 2026)