Publicada em 27/03/2026 às 10h41

#paratodomundoler Card de fundo claro e moldura azul, onde se lê: Ejud-6 Atualiza. Em seguida, as as manchetes dos entendimentos jurisprudenciais detalhados no texto que vem na sequência e N. 108 (edição). Marca da Ejud-6
Norma coletiva. Professor. Carga horária semanal de 40 horas. Flexibilização do intervalo interjornadas de 11 horas. Intervalo mínimo de 9 horas. Validade da cláusula.
É válido o acordo coletivo que prevê a flexibilização do intervalo interjornadas de 11 horas para, no mínimo, 9 horas, pois o referido direito não se insere nos elencados como indisponíveis, sendo passível de negociação. Ademais, verifica-se que a norma estabeleceu, em contrapartida, a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada, o que denota a razoabilidade da negociação coletiva entre os interessados. Dessa forma, a SDC, por maioria, em observância à tese fixada no Tema 1046, deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a validade da cláusula coletiva, vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e a Ministra Kátia Magalhães Arruda. (TST- ROT-21944-61.2019.5.04.0000, SDC, rel. Min. Augusto Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 10/11/2025)
Fonte: Informativo TST Nº 307 (de 3 a 14 de novembro 2025)
Recurso ordinário em ação rescisória. Indenização por danos morais e materiais. Morte de empregado por assassinato nas dependências da empresa. Responsabilidade civil subjetiva. Fato exclusivo de terceiro.
A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o fato exclusivo de terceiro rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade subjetiva do empregador. Na hipótese, a Subseção manteve acórdão que negou indenização por danos morais e materiais à viúva e aos filhos de empregado assassinado no local de trabalho por indivíduos que invadiram as dependências da empresa. Com efeito, os fatos consignados não evidenciam qualquer contribuição da parte reclamada para a ocorrência do dano ou que o evento poderia ter sido previsto ou evitado, razão porque restou improcedente pedido rescisório. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento. (TST-ROT-1004214-06.2021.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Liana Chaib, julgado em 11/11/2025)
Fonte: Informativo TST Nº 307 (de 3 a 14 de novembro 2025)