Publicada em 13/04/2026 às 14h36

#paratodomundoler Card de fundo claro e moldura azul, onde se lê: Ejud-6 Atualiza. Em seguida, as as manchetes dos entendimentos jurisprudenciais detalhados no texto que vem na sequência e N. 109 (edição). Marca da Ejud-6
Transcrição de depoimento no acórdão do Tribunal Regional. Impossibilidade de revisão da prova oral pela Corte Superior. Súmula nº 126 do TST.
Ainda que os depoimentos estejam transcritos no acórdão do Tribunal Regional, não é permitido à Corte Superior rever a prova oral para a formação de convicção própria e valoração diversa da conferida pelo TRT. No caso, a Turma do TST considerou trecho do depoimento da testemunha transcrito na decisão impugnada e, não, a conclusão adotada pela Corte de origem acerca do conjunto fático probatório, para enquadrar o empregado no §2º do art. 224 da CLT. Desse modo, caracterizada a contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a SBDI-I, por maioria, deu provimento aos embargos, vencido o Ministro Alexandre Luiz Ramos. TST-E-ED-RRAg - 21570-33.2015.5.04.0017, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 11/12/2025.
Fonte: Informativo TST Nº 308 (de 17 de novembro a 20 de dezembro 2025)
Norma coletiva. Participação nos lucros e resultados – PLR. Pagamento proporcional condicionado ao modo de resilição contratual. Invalidade da cláusula. Tema 1046.
É inválida a cláusula de norma coletiva que, ao estabelecer critérios para a percepção proporcional da participação no lucro e resultados, exclui o pagamento a empregados desligados no curso do ano civil em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Isso, porque a PLR é uma garantia prevista na Constituição Federal (art. 7º, XI) e, conforme se extrai da fundamentação do voto condutor que apreciou o ARE 1121633 (Tema 1046), “as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais (...)”. Ademais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a adoção de critério como o da situação em tela para excluir a PLR de determinados empregados afronta o princípio da isonomia, disposto no art. 5º, caput, da Constituição. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos, vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros e Evandro Pereira Valadão Lopes. TST-E-Ag-RR - 166-85.2021.5.12.0018, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/12/2025.
Fonte: Informativo TST Nº 308 (de 17 de novembro a 20 de dezembro 2025)
Agravo em recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Impetração com objetivo de revisar o valor das custas processuais fixadas em sentença. Recolhimento por decisão judicial. Preclusão consumativa não caracterizada. Não cabimento de ação mandamental. Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II.
Não ocorre preclusão consumativa quando as custas processuais são recolhidas por determinação judicial, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto anteriormente, não havendo falar em perda do objeto do mandado de segurança.
Em relação ao cabimento do mandado de segurança, embora admissível a impetração em face de decisão que indeferiu a pretensão de viabilizar a interposição de recurso ordinário sem o recolhimento imediato das custas processuais arbitradas em montante que impeça o exercício do direito de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, é incabível o manejo da ação mandamental com objetivo de revisão do valor das custas processuais. Isso, porque, conforme a legislação processual, o instrumento adequado à revisão da sentença é o recurso ordinário, incidindo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, por maioria, deu provimento para afastar a perda superveniente do objeto, vencidos os Ministros Douglas Alencar Rodrigues e Mauricio Godinho Delgado. Prosseguindo no julgamento do recurso ordinário, negou-lhe provimento. TST-Ag-ROT-0000721-65.2024.5.08.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 25/11/2025.
Fonte: Informativo TST Nº 308 (de 17 de novembro a 20 de dezembro 2025)
Reclamação. Ajuizamento de ações rescisórias em tribunais diversos. Pretensão de desconstituição de capítulos de sentença transitados em julgado na mesma ação civil coletiva matriz. Ausência de identidade entre ações rescisórias.
É possível o ajuizamento simultâneo de ações rescisórias perante tribunais diversos em face de decisões acobertadas pela coisa julgada formada na mesma relação processual matriz sem que se cogite de litispendência. Sendo vedada, todavia, a repetição da mesma demanda desconstitutiva em foros diferentes. Na situação dos autos, apesar de o Tribunal Regional ter concedido a tutela de urgência em ação rescisória perante si aforada depois do indeferimento de medida cautelar em pretensão desconstitutiva direcionada a esta Corte, não se contata usurpação de competência, pois há diferenças evidentes entre os objetos das ações rescisórias. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, julgou procedente a reclamação. TST - Rcl - 1000750-96.2019.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 19/12/2025.
Fonte: Informativo TST Nº 308 (de 17 de novembro a 20 de dezembro 2025)