Publicada em 24/04/2026 às 10h20 (atualizada hoje)
Reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado. Pagamento do DSR de forma integrada ao valor do salário-hora. Continuidade do pagamento sob esta modalidade. Ausência de prejuízo. Salário complessivo. Não configuração.
Não é devido o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR) de forma desincorporada do salário do empregado, pois o cálculo dos reflexos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais descanso semanal remunerado), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Desse modo, na situação dos autos, é irrelevante a existência de previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia, ante a constatação pelo TRT do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não compreendido pela referida norma coletiva. Assim, tendo o empregado ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não é devido novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Nesse contexto, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, vencida a Ministra Kátia Magalhães Arruda e, no mérito, deu-lhe provimento, vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alberto Bastos Balazeiro e a Ministra Delaíde Miranda Arantes. TST-EEDRR-1259-79.2013.5.15.0083, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 5/2/2026.
Fonte: Informativo TST Nº 309 (de 2 a 13 de fevereiro 2026)
Recurso de revista. Matéria relacionada à tese vinculante firmada pelo STF. Desistência parcial. Possibilidade. Ato unilateral de vontade. Art. 998, caput, do CPC.
É possível a desistência de recurso que verse sobre matéria examinada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade, na medida em que constitui ato unilateral de vontade (art. 988, caput, do CPC) e detém efeito imediato (art. 200 do CPC), prescindindo da anuência da parte contrária ou de homologação judicial. Outrossim, a incidência da norma contida no parágrafo único do art. 998 do CPC, cujo objetivo é garantir a análise da matéria de interesse público, refere-se à desistência do recurso interposto no processo piloto em que foi suscitado o incidente, não alcançando situações como a dos autos, em que a parte requereu desistência parcial de recurso de revista quanto a tema relacionado às ADC 58 e 59. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, deu provimento aos embargos. TST-Emb-EDCiv-RRAg -1719-74.2013.5.09.0005, SBDI-I, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 5/2/2026.
Fonte: Informativo TST Nº 309 (de 2 a 13 de fevereiro 2026)
Bancário. Realização de transporte de valores. Acúmulo de funções. Configuração. Diferenças salariais devidas.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.102/83, a atividade de transporte de valores somente pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente habilitado, revelando-se incompatível com a função de bancário que realiza tal atividade para a qual não foi contratado nem recebeu treinamento específico. Assim, configurado o acúmulo indevido de funções, é devido o pagamento de diferenças salariais, sendo irrelevante se houve ou não acréscimo na jornada de trabalho. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre Luiz Ramos e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, no mérito, deu-lhes provimento, vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-EARR – 808-92.2015.5.05.0461, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 12/2/2026.
Fonte: Informativo TST Nº 309 (de 2 a 13 de fevereiro 2026)