Publicada em 11/05/2026 às 16h34 (atualizada hoje)
Recurso ordinário. Habeas corpus. Apreensão de passaporte. Sócia menor de idade. Inclusão posterior no quadro societário. Adoção de medida coercitiva atípica. Dever de fundamentação. ADI 5941.
A decisão judicial que determina a adoção de medida coercitiva atípica, à luz do entendimento firmado na ADI 5941, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva. Na hipótese dos autos, a autoridade judicial determinou a apreensão do passaporte da executada – incluída pelo genitor como sócia da empresa quando possuía apenas cinco anos de idade – com base exclusivamente na frustração das tentativas de localização de bens, sem apresentar fundamentação adequada acerca dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade da medida coercitiva. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a concessão da ordem de habeas corpus em que se determinou ao juiz da Vara do Trabalho o desbloqueio do passaporte da paciente. TST-ROT-0023000-50.2024.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 3/2/2026.
Fonte: Informativo TST Nº 309 (de 2 a 13 de fevereiro 2026)
“Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado sob a égide do CPC de 2015. Penhora de 30% do salário da impetrante. Ato coator praticado na vigência do CPC/2015. Arts. 529, § 3.º, e 833, IV e § 2.º, do CPC/2015. Legalidade. Precedentes.
1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 28/5/2024, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (30% do salário da impetrante). 3. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” TST-ROT-0108245-19.2024.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, julgado em 12/2/2026.
Fonte: Informativo TST Nº 309 (de 2 a 13 de fevereiro 2026)
“Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada sob a égide do CPC DE 2015. ART. 966, V, do CPC. Conab. Incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Supressão por determinação do TCU. Impossibilidade. Violação do artigo 7º, vi, da Constituição Federal. Procedência do corte rescisório.
1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, na qual foi julgado improcedente o pedido da Reclamante no tocante à manutenção do pagamento de gratificação incorporada, suprimida pela empregadora com base em decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. 2. Na sentença rescindenda, o órgão julgador afastou a incidência das Súmulas 372, I, e 51, I, do TST, fundamentando que a supressão do pagamento da gratificação incorporada não decorreu da revogação interna da norma que a instituiu, mas, sim, da própria decisão do TCU, que, por constituir norma de ordem pública, prevalece sobre interesses privados. 3. Contudo, é pacífico no TST o entendimento de que decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento da gratificação, tema que foi objeto de recente incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência no âmbito desta Corte, com julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, nos autos de n° RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001 (DEJT 09/05/2025). 4. Com efeito, os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CF), prestigiados pela Súmula 372, I, do TST, têm objetivo de preservar o padrão remuneratório do empregado que ocupou por dez anos ou mais cargo em comissão, e, desse modo, constitui fundamento primordial para incorporação da gratificação de função à remuneração. Assim, mesmo na hipótese em que o Tribunal de Contas da União constata ilegalidades nas resoluções que autorizaram a incorporação de função, não se autoriza a supressão da vantagem pecuniária, que passou a ostentar natureza pessoal e a figurar como autêntico ‘plus’ remuneratório. 5. Na situação vertente, a Autora recebeu a gratificação por cargo em comissão de julho de 2001 a dezembro de 2011, quando a verba foi incorporada ao salário, razão pela qual a supressão do pagamento em outubro de 2020, após mais de 10 anos do início do pagamento, configura violação do art. 7º, VI, da CF. Portanto, é procedente a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.” TST-ROT-0007804-42.2023.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 10/2/2026.
Fonte: Informativo TST Nº 309 (de 2 a 13 de fevereiro 2026)