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  • Nulidade processual. Configuração. Não apreciação de requerimento de retirada de pauta virtual para inclusão em pauta presencial formulado por única advogada constituída nos autos. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. (SDI1)

  • Legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional. Substituição processual. Adicional de insalubridade. Direitos individuais homogêneos. (SDI1)

  • Petroleiros. Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado. Percentual de cálculo. Lei nº 605/49. Tema 160 da tabela de IRR. (SDI1)

 

Nulidade processual. Configuração. Não apreciação de requerimento de retirada de pauta virtual para inclusão em pauta presencial formulado por única advogada constituída nos autos. Impossibilidade de acompanhamento do julgamento em razão de intercorrências oriundas de cirurgia cesariana. Ausência de direito à sustentação oral. Necessidade de preservação das demais prerrogativas profissionais da advocacia. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.  Embora não haja direito à sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão da Presidência de Turma que não admite o recurso previsto no art. 894 da CLT, a impossibilidade de seu exercício não afasta as demais prerrogativas asseguradas pelo art. 7º, X, da Lei nº 8.906/1994. Na hipótese, a única advogada constituída nos autos requereu, antes do julgamento em sessão virtual, a retirada do processo e inclusão em pauta presencial em razão de convalescença decorrente de intercorrências ocorridas durante cirurgia cesariana, pleito que não foi apreciado pelo Colegiado. Considerando que o exercício da prerrogativa de usar da palavra, mediante intervenções pontuais, para esclarecer equívocos ou dúvidas suscetíveis de influenciar o julgamento integra as garantias da ampla defesa e que a situação atrai a incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela-se nulo o julgamento realizado sem a apreciação do requerimento. Nesse contexto, a SBDI-I, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a realização de novo julgamento em sessão presencial. TST-ED-Ag-E-Ag-AIRR-84-65.2021.5.08.0018, SBDI-I, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 16/4/2026.

Fonte: Informativo TST Nº 312 (de 14 a 30 de abril de 2026)

 

“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, a petição inicial revela a pretensão de ver reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que laboram expostos a agentes danosos e prejudiciais à saúde humana. Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo – conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90) - e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.” TST- Ag-Emb-RR-10239-25.2023.5.03.0042, SDI-I, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,  julgado em 24/4/2026.

Fonte: Informativo TST Nº 312 (de 14 a 30 de abril de 2026)

 

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TEMA 160 DA TABELA DE IRR. A c. Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente a aplicação do percentual de 27,77% de reflexos de horas extras prestadas sobre o cálculo do repouso semanal remunerado, considerando correta a aplicação do percentual de 16,67% pela reclamada. O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que ‘Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972’. Dessa maneira, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a tese vinculante, incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.” TST-Emb-RR-816-33.2014.5.05.0161, SDI-I, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 24/4/2026.

Fonte: Informativo TST Nº 312 (de 14 a 30 de abril de 2026)